EMENDAS À LOMAN APROVADAS – 2009/2024


ARTIGO 347 – parágrafo 2º - dispõe que os estabelecimentos da rede municipal de ensino realizarão o atendimento educacional especializado por meio de profissionais de apoio escolar, professores habilitados ou especialistas, responsáveis pela mediação escolar como serviço de suporte à inclusão escolar dos alunos com deficiência.


ARTIGO 8º, INCISO XVI, da LOMAN – estabelece as bases legais para a criação, pelo Executivo Municipal, do Fundo Municipal para a Defesa Civil, disponibilizando recursos para a prevenção, mitigação e resposta a acidentes naturais, bem como para recuperação de áreas de risco.


ARTIGO 349-A:  Parágrafo 1º - Prevê a inserção de psicólogos e assistentes sociais nas equipes multiprofissionais das instituições de ensino municipais de Manaus, no âmbito da Educação Básica. Parágrafo 2º - A equipe multiprofissional de cada instituição de ensino deverá ser composta, no mínimo, por um psicólogo e um assistente social, até o limite de duzentos alunos em cada escola. 

ARTIGO 8º - INCISO VI – Estabelelece as bases legais para a regulamentação, pelo Executivo Municipal, do armamento da Guarda Municipal e respectivo treinamento.


ARTIGO 373, INCISO X, PARÁGRAFOS 2º e 3º, INCISOS I E II - aumenta o número de conselheiros tutelares, medida que atende ao exigido em Lei Federal e servirá para ampliar a capacidade e agilidade do atendimento e proteção a crianças e adolescentes em risco no município de Manaus. (EMENDA À LOMAN N. 088, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015)


ARTIGO 338, PARÁGRAFO 4º, INCISOS I, II e III, PARÁGRAFOS 5º e 6º- reconhece os mestiços e caboclos como grupo étnico-racial e cultural nativo; os direitos dos mestiços e caboclos e sua representação pelo Movimento Pardo-Mestiço Brasileiro, bem como estabelece a responsabilidade do Poder Público pelas políticas públicas para o povo mestiço e caboclo do Município de Manaus (EMENDA À LOMAN N. 088, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015)


ARTIGO 332, INCISO III – Dispõe sobre a proteção, valorização e difusão das expressões da     cultura popular, indígena, afro-brasileira, mestiça e cabocla e de outros grupos integrantes do processo cultural local, regional e brasileiro (EMENDA À LOMAN N. 088, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015)


ARTIGO 332, INCISO XI E ARTIGO 347, INCISO II – dispõe sobre a responsabilidade do Poder Público no desenvolvimento de políticas específicas visando o atendimento diferenciado dos alunos com altas habilidades/superdotados (EMENDA À LOMAN N. 088, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015)


ARTIGO 306, INCISO IX - confere prioridade à organização e ao funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda, bem como a sua contratação pela Municipalidade (EMENDA À LOMAN N. 088, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015)


ARTIGO 286, INCISO VIII - dispõe sobre a implantação do zoneamento agroecológico do Município de Manaus, efetivando o princípio da precaução ambiental (EMENDA À LOMAN N. 076, DE 12/06/2012)


ARTIGO 246, PARÁGRAFO ÚNICO – Dispõe que o Município deve assegurar às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida o acesso a logradouros e a edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público, garantindo-lhes a livre circulação, bem como a adoção de medidas semelhantes, quando da aprovação de novas plantas de construção (EMENDA À LOMAN N. 088, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015).


ARTIGO 135, PARÁGRAFO 5º, INCISOS I, II E III, E PARÁGRAFO 6º - disciplina a tomada de posse, pela Municipalidade, de terrenos abandonados cujos proprietários, depois de 3 anos, não tiverem realizado obras ou providenciado a devida limpeza do terreno (aplicação do Instituto do Abandono – Código Civil, artigo 1276) (EMENDA À LOMAN N. 088, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015).


ARTIGO 176, PARÁGRAFO ÚNICO – dispõe que o projeto para a realização das obras públicas, nas quais ocorra a circulação de pessoas, deverá ser elaborado com a participação de organizações da sociedade civil que atuam na promoção e defesa dos direitos dos idosos, das pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida (EMENDA À LOMAN N. 088, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015).